STJREsp 2.212.751
Organização criminosa armada: dosimetria da pena
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Organização criminosa armada
- Dosimetria da pena
- Circunstâncias judiciais do art. 59 do código penal
- Alegação de bis in idem
- Não ocorrência
- Distinção entre elementos típicos e circunstâncias individualizadoras
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE ELEMENTOS TÍPICOS E CIRCUNSTÂNCIAS INDIVIDUALIZADORAS. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO DO § 2º DO ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DEMONSTRAÇÃO POR INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
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