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Jurisprudências

TSTRR 1000686-55.2024.5.02.0065

Regêcia pela lei 13.467/2017: estabilidade provisória

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Regêcia pela lei 13.467/2017
  • Estabilidade provisória
  • Doença ocupacional
  • Nexo concausal
  • Ausência de incapacidade laborativa
  • Julgados

Ementa

RECURSO DE REVISTA – REGÊCIA PELA LEI 13.467/2017 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a incapacidade para o trabalho é pressuposto necessário para o reconhecimento da estabilidade provisória. Julgados. Constata-se, portanto, que ao registrar que “O fato de o reclamante não se encontrar incapacitado para o trabalho não impede o direito à estabilidade no emprego”, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, incorrendo em violação ao artigo 118 da Lei 8.213/91. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 118 da Lei 8.213/91 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período de garantia provisória de emprego e rearbitrar o valor da condenação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com custas pela reclamada, fixadas em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Brasília, 10 de junho de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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