TSTRR 1000686-55.2024.5.02.0065
Regêcia pela lei 13.467/2017: estabilidade provisória
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Regêcia pela lei 13.467/2017
- Estabilidade provisória
- Doença ocupacional
- Nexo concausal
- Ausência de incapacidade laborativa
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA – REGÊCIA PELA LEI 13.467/2017 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a incapacidade para o trabalho é pressuposto necessário para o reconhecimento da estabilidade provisória. Julgados. Constata-se, portanto, que ao registrar que “O fato de o reclamante não se encontrar incapacitado para o trabalho não impede o direito à estabilidade no emprego”, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, incorrendo em violação ao artigo 118 da Lei 8.213/91. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 118 da Lei 8.213/91 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período de garantia provisória de emprego e rearbitrar o valor da condenação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com custas pela reclamada, fixadas em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Brasília, 10 de junho de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator