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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 607-46.2022.5.08.0017

I –agravo do reclamante: determinação de retorno dos autos ao TRT para julgamento do recurso ordinário do reclamante

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • I –agravo do reclamante
  • Com razão
  • III –recurso de revista do reclamante
  • Benefício da justiça gratuita
  • Na decisão proferida na Rcl
  • Assistência Judiciária Gratuita

Ementa

I –AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO PARA AFASTAR A INÉPCIA DA INICIAL E A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRT PARA JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PRETENSÃO DE JULGAMENTO DESDE LOGO DOS TEMAS JULGADOS PREJUDICADOS (JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS). Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao agravo de instrumento do reclamante e ao seu recurso de revista para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao Regional para o julgamento do seu recurso ordinário, julgando-se prejudicado o exame dos demais temas (justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais). O reclamante sustenta que os temas são passíveis de julgamento por esta Corte desde logo, porque autônomos, sem vinculação com o tema provido. Com razão. Nesta Corte Superior em princípio se evita a cisão de julgamento dos temas recursais, motivo pelo qual, provido o recurso de revista quanto a um tema com determinação de retorno dos autos, os demais ficam prejudicados. Porém, esse procedimento não se aplica quando os demais temas se referem a preliminares, prejudiciais ou tópicos que pela sua própria natureza exigem também o pronunciamento desde logo. No caso concreto é necessário examinar desde logo o tema do pedido de justiça gratuita, o qual tem impacto direto na aferição do preparo dos recursos etc. Também é necessário desde logo examinar o tema dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois o reclamante havia sido condenado nas instâncias ordinárias e a posição desta Corte Superior nesse particular deve ser consequência lógica da inversão do ônus da sucumbência após ter sido afastada a extinção do processo na decisão monocrática proferida no TST. Deve ser dado provimento ao agravo para seguir no exame do recurso de revista quanto aos temas. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ALEGAÇÃO DO RECLAMADO DE OMISSÃO QUANTO À PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, e dado provimento ao agravo de instrumento do reclamante e ao seu recurso de revista, para afastar a extinção do processo sem julgamento do mérito e determinar o retorno dos autos ao Regional para o julgamento do seu recurso ordinário. Sustenta o reclamado que na decisão agravada não se analisou a preliminar de deserção arguida em contrarrazões ao AIRR do reclamante. Constatada a omissão, cumpre dar provimento ao agravo para seguir no exame da preliminar de deserção. Agravo a que se dá provimento. III –RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FIRMADA POR PESSOA NATURAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA Lei nº 13.467/2017 Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à tese vinculante fixada pelo Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084. Após a vigência da Lei 13.467/2017, o Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 reafirmou que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. E aprovou as seguintes teses vinculantes: "1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". No caso há declaração de hipossuficiência, e não foi apresentada prova em contrário, devendo ser concedido à parte reclamante o benefício da justiça gratuita, isentando-a, por consequência, do pagamento das custas processuais (art. 790-A da CLT). Recurso de revista a que se dá provimento HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TESE VINCULANTE DO STF Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à tese vinculante do STF. O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI nº 4.167/ED). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI nº 5.766, na qual constou que o STF, " por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho". A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl, nº 51.627-PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 30/03/2022; Ag.Reg.RE nº 1.346.749-MG, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, DJE de 17/03/2022; Rcl. nº 51.129-SC, Rel. Min. Dias Toffoli, DEJ de 07/01/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI nº 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Rcl. nº 53.350, o ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI nº 5.766) esclareceu que " o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo- se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Extrai-se do acórdão recorrido, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do art. 791-A da CLT, o que contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. No caso, diante do provimento do recurso de revista do reclamante para afastar a extinção do processo sem julgamento do mérito e determinar o retorno dos autos ao Regional para o julgamento do seu recurso ordinário, devem ser excluídos da condenação os honorários advocatícios sucumbenciais até o presente momento. Ressalva-se, contudo, que sobrevindo eventual sucumbência do reclamante, caberá a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A da CLT, cuja exigibilidade ficará sob condição suspensiva, nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista a que se dá provimento parcial. PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. O direito do reclamante aos benefícios da justiça gratuita e consequente isenção de custas é matéria objeto do seu recurso de revista, e, nesse caso, a exigência do preparo está vinculada à própria análise do mérito, e não há a necessidade de comprovação do recolhimento das custas arbitradas no juízo de origem no momento da interposição do referido recurso. Além disso, no caso, foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do pagamento das custas. Nesse contexto, não há que se falar em deserção do recurso de revista. Preliminar rejeitada.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:I - dar provimento ao agravo do reclamante para seguir no exame do seu recurso de revista quanto aos temas "BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FIRMADA POR PESSOA NATURAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017" e "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF"; II - dar provimento ao agravo do reclamado quanto ao tema "ALEGAÇÃO DO RECLAMADO DE OMISSÃO QUANTO À PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO ", para seguir no exame da preliminar;III - reconhecer a transcendência quanto ao tema "BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FIRMADA POR PESSOA NATURAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017", conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 790, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do pagamento das custas processuais. IV - reconhecer a transcendência quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF", conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação os honorários advocatícios sucumbenciais até o presente momento, ressalvando que, eventual condenação do reclamante implicará a sua condenação ao pagamento dos referidos honorários, cuja exigibilidade ficará sob condição suspensiva, nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Extinção do Processo sem Resolução de Mérito; Honorários Advocatícios; Transcendência

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