TSTRRAg 10627-21.2021.5.03.0163
Deserção do recurso ordinário: seguro
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro
- Garantia judicial em substituição ao depósito recursal
- Certidão de registro da apólice junto à susep
- No caso dos autos, a reclamada juntou a apólice do seguro
- Logo não se há falar em deserção do recurso ordinário
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO - GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE JUNTO À SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da comprovação do depósito recursal por meio de apólice de seguro-garantia detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Esta Sexta Turma possui o entendimento de que a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, na forma do art. 5º, §2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. No caso dos autos, a reclamada juntou a apólice do seguro - garantia, a certidão de administradores e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Todavia, não fez a juntada de documento relativo à comprovação de registro da apólice na SUSEP. Logo não se há falar em deserção do recurso ordinário. Determinado o retorno dos autos ao TRT, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento e do recurso de revista do reclamante. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) inverter a ordem de julgamento e reconhecer a transcendência jurídica do recurso de revista da reclamada; II) conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 899, §11, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Prejudicado o exame do agravo de instrumento e do recurso de revista do reclamante.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Preparo / Deserção; Turno Ininterrupto de Revezamento