TSTRR 87-58.2024.5.12.0000
Irdr: adicional de insalubridade
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Irdr
- Adicional de insalubridade
- Agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias
- Julgamento pela sistemática da causa-modelo
- Não cabimento do recurso de revista
- Ocorre que, na esteira do entendimento sedimentado por esta Corte
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS. ART. 198, § 10, DA CF/88. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DA CAUSA-MODELO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. O Código do Processo Civil de 2015 inaugurou o microssistema para o julgamento de demandas repetitivas o IRDR -, direcionado aos Tribunais locais, cujo escopo é garantir a estabilidade das decisões judiciais, culminando no respeito aos princípios da isonomia substancial, segurança jurídica, efetividade e celeridade da prestação jurisdicional. O Pleno desta Corte Superior, alicerçado, dentre outros fundamentos relevantes, na ausência de previsão procedimental para os recursos interpostos em face de IRDR julgados pelos Tribunais Regionais do Trabalho, editou a Instrução Normativa Transitória n.º 41-A/2024, na qual ficou estabelecido o cabimento de Recurso de Revista "do julgamento do mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas" (art. 1.º, caput). Visando a delimitação do cabimento do recurso de natureza extraordinária - notadamente em face da existência sincrônica das técnicas de julgamento pela causa-modelo e causa-piloto - ficou estabelecido no § 1.º do art. 1.º da Instrução Normativa Transitória a admissibilidade do Recurso de Revista à hipótese elencada no art. 978, parágrafo único, do CPC, qual seja, o julgamento concomitante do incidente e do recurso, da remessa necessária ou do processo de competência originária de onde se originou o incidente. In casu, trata-se de IRDR julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª Região pela sistemática da causa-modelo, ou seja, desvinculado da causa-piloto a que lhe deu origem. Trata-se, portanto, de julgamento que resultou, tão somente, em fixação de tese abstrata. Contra referida decisão, foi interposto Recurso de Revista, no qual se pretende a revisão da tese fixada no IRDR, especificamente quanto ao alcance do art. 198, § 10, da CF/88 para fins de percepção do adicional de insalubridade pelos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias. Ocorre que, na esteira do entendimento sedimentado por esta Corte - consubstanciado na edição da mencionada instrução normativa transitória - a ausência de julgamento da causa em concreto afasta o cabimento de recurso para esta Corte Superior. Assim, não se conhece do presente Recurso de Revista, por incabível. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista, por incabível.