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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0010841-76.2024.5.18.0005

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: matérias objeto do agravo de instrumento

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Matérias objeto do agravo de instrumento
  • Incólumes os dispositivos de lei tidos por violados
  • Cargo de confiança
  • Enquadramento no art. 62, II, da CLT

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional se manifestou satisfatoriamente acerca da questão controvertida, apresentando decisão fundamentada, não sobejando espaço para falar-se em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Em verdade, o Recorrente pretende discutir o desfecho jurídico dado pelo Juízo a quo à matéria em debate, o que não se legitima por meio da preliminar de nulidade, arguida. Incólumes os dispositivos de lei tidos por violados. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. O Regional, em ambos os acórdãos, foi enfático ao afirmar que restaram comprovados os requisitos do art. 62, II, da CLT. Nos termos da decisão Agravada, o posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com a realidade fática extraída dos autos e com a legislação pertinente ao caso. Diante desse contexto, somente mediante o reexame do conjunto fático-probatório e da análise das reais atribuições exercidas pela reclamante seria possível afastar o enquadramento no art. 62, II, da CLT, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. As instâncias ordinárias são soberanas no exame do conteúdo probatório e, todos os argumentos utilizados nas razões recursais, tratam de supostos equívocos de interpretação das provas apresentas, questões essas que só são possíveis recorrer com demonstração de divergência jurisprudencial específica, o que não ocorreu no presente caso, em nenhuma de suas alegações de “premissa fática equivocada”. Decisão monocrática denegatória de seguimento a Agravo de Instrumento que se mantém. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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