TSTRRAg 57-85.2021.5.23.0076
Adicional de insalubridade: acordo de compensação de jornada
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Acordo de compensação de jornada
- Jornada insalubre
- Intervalo do artigo 253 da CLT
- Intervalo do artigo 384 da CLT
- Período anterior à vigência da lei 13.467/2017
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. JORNADA INSALUBRE – INTERVALO DO ARTIGO 253 DA CLT. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando demonstrada a inviabilidade do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TST–IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5. TEMA 528 DO STF – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - O Regional negou provimento ao recurso da reclamada e manteve a condenação ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, limitando-a ao período anterior a 10/11/2017, data da revogação do dispositivo pela Lei 13.467/2017, ao fundamento de que a norma foi recepcionada pela Constituição de 1988. A decisão encontra-se em plena conformidade com a tese jurídica de observância obrigatória firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do TST–IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, bem como com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 658.312 (Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral), segundo o qual o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição no período anterior à Reforma Trabalhista, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.415/2017. TEMA 23 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 dos recursos de revista repetitivos), fixou a tese de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos em curso, regulando os direitos decorrentes de fatos geradores ocorridos após a sua vigência. No que se refere à natureza jurídica da parcela denominada " prêmio ", é relevante mencionar que, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, foi acrescentado o § 2º ao artigo 457 na CLT, o qual estabelece que "As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário" . Desse dispositivo, é possível inferir que, a partir da data de publicação da Lei 13.467/2017, que ocorreu em 11/11/2017, as parcelas pagas sob o título de " prêmio " assumem natureza indenizatória e não afetam o cálculo de outras verbas salariais. Julgados . Recurso de revista de que se não se conhece. LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA. PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. § 2º DO ARTIGO 12 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 E § 1º DO ARTIGO 840 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - O entendimento desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que quando a exordial manifestar expressamente que os valores são meramente estimativos, não há falar em limitação da condenação. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - não conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tópico "Prêmio. Natureza jurídica da parcela. Contrato de trabalho em curso quando da vigência da Lei 13.415/2017"; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tópico "Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da lei nº 13.467/2017" por violação do artigo 840, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial.