Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de afronta a dispositivo legal e ausência de similitude fática.
2. A agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à ausência de similitude fática, limitando-se a alegações genéricas sobre o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e provimento.
3. A decisão agravada aplicou os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e concluiu pelo não conhecimento do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando não impugna, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente o óbice de ausência de similitude fática.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a ausência de enfrentamento do óbice de ausência de similitude fática viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impondo o não conhecimento (CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.