TSTAg-AIRR 0000018-24.2023.5.12.0012
Adicional de insalubridade: ruído neutralizado pelo uso de epi
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Ruído neutralizado pelo uso de epi
- Trata-se de perquirir acerca da insalubridade do ambiente laboral
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO NEUTRALIZADO PELO USO DE EPI. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo em que as partes não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. Trata-se de perquirir acerca da insalubridade do ambiente laboral. No caso em exame, o Tribunal Regional, com base nos elementos instrutórios dos autos, infensos a reexame em sede extraordinária (Súmula nº 126 do TST), consignou que, “especificamente quanto ao agente ruído do Anexo I da NR nº 15, explicitou o expert que referido agente, ainda que detectado em quantidade acima do limite de tolerância, era neutralizado pelo protetor auditivo regularmente fornecido”; e concluiu que não era devido, portanto, o adicional de insalubridade respectivo. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 15 de abril de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator