TSTAIRR 0000589-15.2024.5.11.0003
Execução: coisa julgada
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Coisa julgada
- Determinação de complementação de custas processuais
- Pretensão recursal de reconhecimento de violação à coisa julgada
- Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Amazonas Energia S.A
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal de reconhecimento de violação à coisa julgada. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Amazonas Energia S.A. contra decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, em face de acórdão regional que manteve a determinação de complementação das custas processuais na fase de execução, sob o fundamento de que o valor arbitrado na fase de conhecimento era provisório e que a complementação não ofende a coisa julgada. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência do TST, que entende que a complementação das custas processuais na fase de execução, apuradas em liquidação de sentença, não ofende o princípio da legalidade, do devido processo legal e da coisa julgada, porquanto consubstancia mera suplementação do valor provisoriamente fixado na fase de conhecimento. Ausentes os indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Agravo de Instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator