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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.029.363

Informação não localizada: substitutividade do habeas corpus

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Processo Penal
  • Informação não localizada
  • Substitutividade do habeas corpus
  • Competência do STJ
  • Incompetência
  • Ausência de novos argumentos
  • Não configuração

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INFORMAÇÃO NÃO LOCALIZADA. SUBSTITUTIVIDADE DO HABEAS CORPUS; COMPETÊNCIA DO STJ; AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE; INCOMPETÊNCIA; AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO; INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. TRÂNSITO EM JULGADO; PRETENSÃO JÁ SUBMETIDA NO AREsp n. 2.792.308/MG. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados; inexistindo, no âmbito do STJ, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, reconhece-se a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus.

2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado; verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República).

3. No caso concreto, o habeas corpus foi impetrado em 22/8/2025, contra acórdão transitado em julgado em 1º/7/2025, evidenciando tratar-se de writ substitutivo de revisão criminal, e a pretensão já havia sido submetida a este Tribunal Superior no AREsp n. 2.792.308/MG, não conhecido.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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