TSTAg-AIRR 1001152-62.2024.5.02.0384
Rito sumaríssimo: intervalo intrajornada
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Intervalo intrajornada
- Concessão no final da jornada
- Benefícios convencionais
- Vale-compra assiduidade
- Cesta natalina
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO NO FINAL DA JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese dos autos, as premissas fáticas delineadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, é a de que “é incontroverso que a reclamante gozava o intervalo no final da jornada”. O v. acórdão regional, ao concluir que o intervalo concedido no início ou após o término da jornada não atende ao objetivo do art. 71 da CLT, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. BENEFÍCIOS CONVENCIONAIS. VALE-COMPRA ASSIDUIDADE. CESTA NATALINA. CAFÉ DA MANHÃ. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte local, a partir da análise do conjunto probatório, consignou que a obreira apontou “por amostragem, os meses em que não possui faltas, fls. 222 (25/04/2023 a 24/05/2023) e fls. 225 (25/07/2023 a 24/08/2023)” e que não havia “prova nos autos do pagamento do benefício em questão”, de modo que concluiu ser devida a condenação ao pagamento do vale-assiduidade. Em relação à cesta natalina, o e. TRT manifestou não haver condenação ao pagamento referente ao ano de 2024, sendo deferidos os valores referentes apenas aos anos de 2022 e 2023 “períodos em que a autora laborou no mês de dezembro”. Por fim, em relação ao café da manhã, deixou expressa a razão pela qual não poderia “considerar o depoimento do preposto como meio de prova para a concessão do benefício à recorrida”, ressaltando que a “única testemunha ouvida nos autos, declarou em seu depoimento que "não forneciam café da manhã". Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DE TRABALHO. INTOXICAÇÃO ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. A Corte local consignou que "a recorrida carreou aos autos atestado médico, pelo qual comprova que ficou afastada por 6 dias, em decorrência de intoxicação alimentar bacteriana não especificada, conforme CID 10 A05.9 (fls.28 do PDF).”. Fundamentou que, diversamente da alegação do empregador, a prova não foi produzida unilateralmente, “mas sim atestado firmado por médico de unidade de saúde pertencente à Prefeitura de Carapicuíba, passível de conferência quanto a sua veracidade.”. Reforçou a conclusão pelo dano causado, com base no depoimento da testemunha, a qual “confirmou em seu depoimento que "já teve diarreia, várias vezes, com a alimentação fornecida pela empresa terceirizada; que a reclamante também já passou mal com a alimentação fornecida, ficando dias afastada" (fls. 239 pdf).”. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa desta Corte, necessário seria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. RECIPROCIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, ITEM I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT não emitiu tese a respeito da suspeição da testemunha por estar litigando contra o mesmo empregador, tampouco foi instado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração, razão pela qual, neste particular, o recurso carece de prequestionamento, atraindo, desta feita, a Súmula nº 297, I, do TST, como obstáculo à extraordinária intervenção desta Corte no feito. Agravo não provido. FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO EMPREGADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, debruçando-se sobre o conjunto fático-probatório, considerou não haver comprovação da anuência da obreira quanto ao fracionamento de férias. Conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b', da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Portanto, a questão não foi decidia pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi, mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme o livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o art. 371 do CPC. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator