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Jurisprudências

TSTAIRR 11204-68.2016.5.03.0035

Cesama: critério de transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA DE SANEAMENTO MUNICIPAL - CESAMA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA. PARÂMETROS. I. O recurso de revista é um recurso de natureza extraordinária, cuja finalidade é a preservação do direito objetivo, mediante a unificação da jurisprudência trabalhista e a preservação da lei federal ou da Constituição Federal. No julgamento do recurso de revista, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho examinar apenas as questões de direito, sendo que as questões relativas aos fatos e às provas se esgotam na instância ordinária, com o julgamento pela Corte Regional. Sob esse enfoque é que se diz que o recurso de revista não se destina à revisão ou à correção de eventuais erros ou injustiças no julgamento, quanto ao direito subjetivo pleiteado. Isso porque, ainda que verificada, em tese, a injustiça do julgado, o recurso de revista não será processado se ausente algum dos seus pressupostos de admissibilidade. II. Dentre os requisitos específicos de acesso à instância extraordinária, a lei estabelece o critério de transcendência, disciplinado pela Lei nº 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. Logo, se o recurso de revista não puder ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). III. Por outro lado, uma vez demonstrada, no recurso de revista, a condição objetiva de fixação de tese sobre a matéria, há de se verificar se a causa oferece ou não transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (§ 1º do art. 896-A da CLT). Especificamente em relação à transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), cabe ressaltar que essa hipótese não se limita à existência de verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores " entre outros ". IV. Definidos os parâmetros de análise dos critérios de transcendência do recurso de revista, passa-se ao exame dos temas recursais propriamente ditos. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Segundo o disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT é ônus da parte " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". II. No presente caso, a parte Recorrente não transcreveu, em seu recurso de revista, as razões de embargos de declaração em que se indicam os pontos não examinados pela Corte Regional e que são objeto de alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tampouco transcreveu o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos de declaração . III. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito . IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. JULGAMENTO EXTRA PETITA . INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A teor do art. 141 do CPC/2015, o magistrado deverá decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas, para cujo conhecimento a lei exige a iniciativa das partes. A norma contida no art. 492 do CPC/2015, por sua vez, traduz essencialmente a mesma regra, ao estabelecer que a sentença deve limitar-se aos termos do pedido do autor, sob pena de incorrer-se em julgamento ultra ou extra petita, vícios esses que contaminam a validade da decisão. III . Não viola esses dispositivos, contudo, decisão regional que interpreta adequadamente o pleito constante da petição inicial, circunscrevendo-se aos limites da postulação. Ora, sabe-se que a petição inicial e a contestação fixam os limites objetivos da lide, aos quais estão adstritas às partes e ao Juízo. É o chamado princípio da congruência, consagrado nos mencionados artigos. IV. No caso dos autos, a análise da petição inicial revela que constou da causa de pedir que o Autor encontrava-se incapaz para exercer suas atividades regularmente e em tratamento médico, conforme ressaltado no acórdão regional. Assim, a decisão do Juízo de origem em determinar a suspensão do contrato de trabalho com a garantia do tratamento adequado à doença e o pagamento dos salários devidos após a reintegração ao trabalho até novo afastamento pelo INSS, ou outro benefício que lhe reconheça a incapacidade para o trabalho, embora não haja expressamente pedido para tanto, não foi proferida de forma diversa da postulada, mas dentro dos limites em que fora proposta. Na verdade, o pedido do Autor foi acolhido em parte pela Corte de origem, tendo sido determinada a nulidade da dispensa e o afastamento da despedida por justa causa com a consequente reintegração pretendida e o pagamento das parcelas daí decorrentes. Entretanto, diante do fato de o Reclamante ainda encontrar-se doente e submetido a tratamento, inviabilizou-se a consumação da sua reintegração, razão pela qual foi declarada a suspensão do contrato de trabalho com a garantia do tratamento adequado à doença e o pagamento dos salários durante esse período, com encaminhamento do Reclamante ao INSS, o que não se afigura em decisão extra petita , mas observância estrita das disposições legais. Desse modo, não há ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC/2015. Tampouco há violação do art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88, uma vez que as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram e continuam sendo devidamente asseguradas ao Recorrente, tanto é que a parte interpôs o agravo de instrumento ora analisado. Nota-se que foram utilizados todos os meios de impugnação das decisões, a questão controvertida foi amplamente discutida, e as partes receberam a efetiva prestação jurisdicional, mediante decisões devidamente fundamentadas . V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. NULIDADE DA DISPENSA. ALCOOLISMO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO. DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Dispensa Discriminatória; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional

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