TSTAIRR 0010123-31.2024.5.15.0145
Reintegração: garantia provisória
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Reintegração
- Garantia provisória
- Membro da cipa
- Apelo desfundamentado
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Inteligência da Súmula 422, I, do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO. GARANTIA PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece do recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Nota-se que a decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista por não ter sido atendida a exigência prevista no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Percebe-se, no entanto, que o agravante reitera as alegações constantes no recurso de revista, sem rebater, de forma direta e específica, o fundamento técnico da decisão denegatória. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência da causa e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 18 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator