TSTAg-AIRR 0025325-69.2017.5.24.0007
Execução: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Redirecionamento da execução contra o patrimônio do sócio oculto
- Ofensa reflexa à constituição
- Óbice do art. 896, § 2º, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO DO SÓCIO OCULTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. Não merece provimento o agravo, porquanto constata-se que, na decisão monocrática ora agravada, entendeu-se que a discussão acerca da teoria da desconsideração da personalidade jurídica e da responsabilidade do sócio, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela parte, demandaria a incursão prévia no exame de normas infraconstitucionais que norteiam a matéria, o que impossibilita a constatação de afronta direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 1 de abril de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator