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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.102.478

Roubo circunstanciado: regime inicial fechado

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Roubo circunstanciado
  • Regime inicial fechado
  • Inadequação da via eleita
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME INICIAL FECHADO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE SEGUNDA REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus é ação constitucional de rito célere e cognição sumária, vocacionada à tutela urgente e inequívoca do direito de locomoção, não se prestando a funcionar como sucedâneo das vias recursais ou impugnativas próprias, tampouco como instrumento para viabilizar o reexame de matéria já submetida, com idêntica causa de pedir, ao crivo do Tribunal de origem em ação de revisão criminal julgada em cognição exauriente, com trânsito em julgado da condenação.

2. A fixação de regime inicial mais gravoso amparada em circunstâncias concretas do modus operandi do delito, e não em sua gravidade abstrata, afasta a incidência da Súmula n. 440 desta Corte e das Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, ainda que tais circunstâncias também tenham sido consideradas na segunda fase da dosimetria como agravantes.

3. No caso concreto, o paciente foi condenado a 6 anos e 8 meses de reclusão pela prática do crime de roubo circunstanciado, tendo o Tribunal de origem, em apelação exclusiva da acusação, fixado o regime inicial fechado com base em circunstâncias concretas da conduta - a captação fraudulenta da confiança da vítima e a arquitetura de estratagema para simular contra si próprio a prática de crime, dirigindo a conduta do corréu -, fundamentação reafirmada no acórdão que indeferiu a revisão criminal ajuizada com idêntica causa de pedir.

4. Ausente elemento novo ou circunstância não anteriormente apreciada, não se constata flagrante ilegalidade apta a autorizar a superação do óbice de admissibilidade e o exame direto do mérito, de modo que deve ser mantida a decisão agravada.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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