TSTAg-EDCiv-RRAg 11665-16.2015.5.15.0011
Acidente de trabalho típico: responsabilidade indenizatória do empregador
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Acidente de trabalho típico
- Responsabilidade indenizatória do empregador
- Fratura
- Incapacidade laborativa total e permanente
- Treinamento inadequado fornecido pelo empregador
- Indenização devida
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA DO EMPREGADOR. CARACTERIZAÇÃO. EMPREGADO QUE ATUAVA NO PLANTIO MECÂNICO EM TREINAMENTO COMO ENGATADOR DE REBOQUE. DESENGATE AUTOMÁTICO DO TRATOR PROVOCOU A PASSAGEM DO VEÍCULO SOBRE O PÉ E TORNOZELO DIREITOS DO EMPREGADO. FRATURA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. TREINAMENTO INADEQUADO FORNECIDO PELO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA NA INSTÂNCIA RECURSAL DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 126 DO TST. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Trata-se de pedido de indenização por danos moral e material, diante de acidente de trabalho típico sofrido pelo empregado (mecânico em treinamento como engatador de reboque), que teve o pé e tornozelo direitos lesionados de forma total e permanente, durante a operação de um trator que, de forma automática e abrupta, desengatou-se. A tese patronal contra a condenação indenizatória fundamenta-se nas alegações de culpa exclusiva do reclamante pelo infortúnio e de ausência de nexo causal com a atividade laboral. Nos termos do acórdão regional, a partir da prova pericial e das provas orais, o reclamante sofreu acidente de trabalho típico, durante o manuseio de um trator, sem a devida habilitação. Desse modo, razão pela qual foi mantida a condenação indenizatória do empregador pelo acidente de trabalho, diante do contexto fático expressamente delineado no acórdão regional, inviável de ser reexaminado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Assim, comprovado os elementos caracterizadores da responsabilidade indenizatória patronal, em face de acidente de trabalho, não subsistem as alegações de ofensa aos artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil. Ressalta-se que, tendo sido a controvérsia dirimida a partir do acervo probatório constante dos autos, inócua a discussão a respeito do ônus probatório, o que também afasta as alegações de ofensa aos artigos 818 da CLT e 333 do CPC/1973. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Acidente de Trabalho; Indenização por Dano Material; Correção Monetária; Pensão Vitalícia; Negativa de Prestação Jurisdicional