TSTAIRR 603-82.2020.5.05.0010
Horas extras: intervalo intrajornada
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Óbice da súmula 422 do TST
- Mantida a ordem de obstaculização
- Prejudicada a análise da transcendência
- Regime 12x36
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de que o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do TST. Com o objetivo de ver processado o recurso, o reclamante interpôs agravo de instrumento, oportunidade na qual defendeu que seu recurso de revista cumpriu todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos e estaria apto ao regular processamento. Prosseguiu invocando a observância do princípio do livre acesso à jurisdição e a extrapolação dos limites do juízo de admissibilidade pelo Tribunal Regional. Ao cotejar a decisão recorrida com as razões do agravo de instrumento, é possível verificar que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar os fundamentos adotados pelo Regional para negar o processamento ao recurso no tema intervalo intrajornada, não servindo a tal objetivo a argumentação genérica de que foram cumpridos pressupostos de admissibilidade e que deve ser observado o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário. Constata-se, portanto, que as razões de agravo de instrumento não impugnam objetivamente os fundamentos lançados na decisão agravada, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422, I, do TST. Mantida a ordem de obstaculização. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. REGIME 12X36. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional apresentou entendimento no sentido de que os controles de registro de jornada, quando confrontados com os recibos de pagamento, não evidenciam a presença de horas extras pendentes de quitação ou compensação. Ademais, os controles de frequência juntados aos autos foram considerados válidos e subsidiaram as conclusões consignadas no decisum . Portanto, para verificar a presença de labor extraordinário em caráter habitual para além do previsto em norma coletiva e assim alcançar entendimento diverso do consignado pelo Regional, como pretende o recorrente, seria necessária a incursão no exame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e não conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "intervalo intrajornada", porquanto desfundamentado. II) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "horas extras. regime 12x36".
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Cartão de Ponto; Regime 12 x 36