TSTAg-RRAg 0010665-53.2024.5.18.0052
Fase de execução: irregularidade de representação processual no agravo de petição da executada
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Fase de execução
- Assinatura digital
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. FASE DE EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. ASSINATURA DIGITAL. CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA NA ICP-BRASIL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. ASSINATURA DIGITAL. CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA NA ICP-BRASIL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 1º, § 2º, III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006, considera-se assinatura eletrônica, para fins de validade jurídica dos atos processuais, aquela realizada mediante assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos da legislação específica.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o recurso de revista interposto pela parte executada; (b) reconhecer que o tema oferece transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a irregularidade de representação processual, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que analise o agravo de petição da parte executada, como entender de direito. Brasília, 30 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator