STJAgRg no REsp 2.125.238
Crimes sexuais: concurso de pessoas
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Crimes sexuais
- Concurso de pessoas
- Causa de aumento de pena
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES SEXUAIS. CONCURSO DE PESSOAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual para restabelecer a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 226, I, do Código Penal.
2. A decisão agravada reconheceu o concurso de agentes entre condutas omissivas e comissivas em crimes sexuais, afastando o entendimento do Tribunal de origem que havia excluído a causa de aumento de pena.
3. A defesa sustenta a não incidência da Súmula n. 568 do STJ, a ocorrência de indevido bis in idem e o desacerto da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a causa de aumento de pena prevista no art. 226, I, do Código Penal pode ser aplicada em casos de concurso de agentes envolvendo condutas omissivas e comissivas em crimes sexuais, sem configurar bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o concurso de agentes em crimes sexuais pode envolver condutas comissivas e omissivas, desde que haja vínculo subjetivo entre os agentes, justificando a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 226, I, do Código Penal.
6. No caso concreto, a agravante não apenas tomou conhecimento dos abusos sexuais, mas também presenciou os atos e buscou silenciar as vítimas, assentindo e concorrendo com a conduta do corréu, contribuindo para a continuidade das ações criminosas do corréu, o que configura o concurso de agentes.
7. Não há configuração de bis in idem, pois a omissão da agravante e o vínculo subjetivo com o corréu justificam a aplicação da causa de aumento de pena, sem duplicidade de punição pela mesma circunstância.
8. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, sendo plenamente possível sua prolação pelo relator, com posterior apreciação pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A causa de aumento de pena prevista no art. 226, I, do Código Penal incide em casos de concurso de agentes, independentemente de as condutas serem comissivas ou omissivas, desde que haja vínculo subjetivo entre os agentes.
2. A omissão penalmente relevante, acompanhada de vínculo subjetivo com o agente comissivo, justifica a aplicação da causa de aumento de pena em crimes sexuais, sem configurar bis in idem.
3. A decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, sendo passível de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 13, § 2º, "a"; CP, art. 226, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 768.554/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, REsp 1.553.257/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 05.04.2016.
Tese
1. A causa de aumento de pena prevista no art. 226, I, do Código Penal incide em casos de concurso de agentes, independentemente de as condutas serem comissivas ou omissivas, desde que haja vínculo subjetivo entre os agentes.
2. A omissão penalmente relevante, acompanhada de vínculo subjetivo com o agente comissivo, justifica a aplicação da causa de aumento de pena em crimes sexuais, sem configurar bis in idem.
3. A decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, sendo passível de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.