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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020126-20.2023.5.04.0102

Gratificação de função incorporada antes da alteração legislativa

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. 1 - Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve os termos da sentença que indeferiu o pedido do reclamante quanto às diferenças de gratificação de função, já incorporada. 2 - Depreende-se do acórdão regional que a Lei Municipal nº 6.273/2015 não se aplica à gratificação já incorporada ao salário antes de sua vigência. Isso porque, conforme fundamento do Regional, a incorporação da gratificação ao salário garante ao trabalhador o recebimento do valor ainda que a função gratificada seja extinta posteriormente. 3 - Com base nas premissas consignadas no acórdão regional, não é possível vislumbrar ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, estabelecido no artigo 7º, VI, da Constituição Federal, bem como contrariedade à Súmula 372. 4 - Ao contrário, ao negar provimento ao pleito recursal do reclamante, a Corte Regional obedeceu ao princípio da irretroatividade das leis, afastando a incidência da Lei Municipal nº 6.273/2015 ao presente caso. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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