TSTAIRR 0012359-62.2022.5.15.0003
Competência da justiça do trabalho: prescrição
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Prescrição
- Regime jurídico
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. REGIME JURÍDICO. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve impugnar diretamente todos os fundamentos da decisão denegatória, a cada matéria discutida, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado, por emoldurar-se nas hipóteses elencadas no art. 896 da CLT. Vale salientar que a impugnação aos fundamentos lançados na decisão denegatória deve ser específica, objetiva e pontual acerca das razões que ensejaram o trancamento do recurso, inclusive a fim de que o julgador e a parte adversa possam aferir quais as questões foram efetivamente devolvidas à apreciação da instância superior. Todavia, isso não ocorreu no caso vertente, tendo em vista que a impugnação apresentada pela agravante foi genérica, sem enfrentar direta e pontualmente o fundamento utilizado pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista. Nesse contexto, nota-se que a decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista sob fundamento que não foi cumprida a exigência estabelecida no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT quanto ao tema “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência e DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. Com relação ao tema NULIDADE PELA OPÇÃO DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO e DA AFRONTA AOS ARTIGOS 37, CAPUT E 39 § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI MUNICIPAL N. 245/2015-ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ARAÇOIABA DA SERRA, o Regional não o admitiu em virtude do óbice da Súmula 126 do TST. Da análise do recurso de agravo, o recorrente repetiu os argumentos sobre as violações legais e contrariedade à Súmula do STF, sem atacar os fundamentos da decisão de admissibilidade do TRT. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 30 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator