TSTRR 1173-77.2012.5.03.0051
A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela segunda reclamada
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Terceirização lícita
- Vínculo de emprego com o tomador dos serviços
- Prestação de serviços em atividade-fim
- Fraude não caracterizada
- C) recurso de revista interposto pela segunda reclamada
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. FRAUDE NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NO RE Nº 958.252. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC, a decisão agravada merece reforma, por revelar aparente contrariedade às teses de repercussão geral fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 383 e 725, de caráter vinculante. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. FRAUDE NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NO RE Nº 958.252. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Ante a demonstração de possível violação do art. 3º, caput , da CLT, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. FRAUDE NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NO RE Nº 958.252. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 e o Recurso Extraordinário nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, correspondente ao Tema 725, fixou a tese de que " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 2. Verifica-se, assim, que a Suprema Corte foi enfática em reconhecer a licitude das terceirizações. 3. Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, que concluiu pela ilicitude da terceirização, foi proferida em desconformidade à tese vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista interposto pela primeira reclamada, por violação do art. 3º, caput, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e declarar lícita a terceirização havida, com a consequente improcedência total desta reclamatória trabalhista. Custas processuais em reversão pela parte reclamante, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 964). Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que esta ação trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (Tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011 - TST).
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização