TSTEDCiv-Ag-AIRR 0100835-72.2023.5.01.0022
Deserção do recurso de revista: comlurb
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Comlurb
- Extensão dos benefícios da fazenda pública
- Deserção afastada
- Pccs 2017
- Diferenças
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMLURB. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA N.º 153 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA Nº 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 83.157/RJ. DESERÇÃO AFASTADA. O acórdão embargado negou provimento ao Agravo Interno por concluir que, a despeito de ser incontroverso que a Reclamada é sociedade de economia mista, responsável pela gestão do Sistema de Limpeza Urbana do Município do Rio de Janeiro, não devem ser estendidos os benefícios da Fazenda Pública a ela, motivo pelo qual deveria ser mantida a decisão que considerou deserto o Recurso de Revista. Importante salientar que até a data do fechamento da pauta da Sexta Turma, não há determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema n.º 153 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “As prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como a isenção de custas e o depósito recursal, aplicam-se à Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB?” O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 580.264, de Repercussão Geral (Tema n.º 253), fixou a seguinte tese: "Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". O Tribunal Superior do Trabalho vinha decidindo que a Reclamada não faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional 83.157/RJ (transitada em julgado em 26.02.2026), entendeu que a COMLURB se submete ao regime constitucional de precatórios. A Suprema Corte registrou que “Cuida-se, portanto, de empresa pública dependente, tanto orçamentária quanto financeiramente, do Tesouro do Município do Rio de Janeiro, cuja atuação se dá no âmbito da ordem econômica mediante a prestação de serviço público típico de Estado. Nessas condições, não há fundamento para presumir a existência de finalidade lucrativa ou a adoção do lucro como intuito primordial da COMLURB.” e que “Os precedentes invocados na presente reclamação constitucional assentam que, para fins de submissão ao regime constitucional de precatórios, exige-se que a empresa pública não possua finalidade lucrativa primária, isto é, que o lucro não constitua o objetivo essencial de sua atuação institucional, que é o caso em espécie.”. Posto isso, reconhece-se o direito da Reclamada às prerrogativas da Fazenda Pública e, consequentemente, afasta-se a deserção do Recurso de Revista. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. COMLURB. PCCS 2017. DIFERENÇAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Tribunal Regional, após análise dos fatos e das provas, reformou a decisão de primeira instância, declarou devido o reenquadramento da obreira e o pagamento das diferenças salariais. Consignou que “Portanto, desde o ACT de 2018/2019, a Ré garantiu novo enquadramento e novas possibilidades no PCCS a todos os empregados. E no acordo celebrado em 2022, ela assumiu o compromisso de concluir o reenquadramento dos "empregados e categorias remanescentes", ou seja, aqueles cargos que ainda não haviam sido contemplados pela concessão de 11 níveis salariais nos anos anteriores.“ e que “No mais, conforme é possível verificar na tabela de proposta de revisão do PCCS/2017, à fl. 388 há previsão de que aqueles que se encontravam na faixa 48-58 passariam para a faixa 59-69. É o caso do Autor, que se encontrava na referência 57. (fl. 24).”. Registrou que “Diante do exposto, o Autor faz jus à progressão horizontal de 11 níveis salariais, retroativa a 01/10/2018, deduzidos os reajustes decorrentes de reenquadramento efetuados espontaneamente pela Ré.”. Nessas condições, eventual modificação do julgado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicado exame da transcendência. Agravo Interno não provido por fundamento diverso.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - acolher os Embargos de Declaração com a concessão de efeitos modificativos para promover novo julgamento do Agravo Interno; II - julgar prejudicado o exame da transcendência quanto ao tema ¿PCCS/2017. diferenças¿ e negar provimento ao Agravo Interno por fundamento diverso. Brasília, 1 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator