TSTRR 0000480-90.2016.5.05.0021
Avanço de níveis salariais por mérito: diferenças
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Avanço de níveis salariais por mérito
- Diferenças
- Norma interna “302-25-12” da petrobras
- Prescrição parcial
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AVANÇO DE NÍVEIS SALARIAIS POR MÉRITO. DIFERENÇAS. NORMA INTERNA “302-25-12” DA PETROBRAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA N.º 452 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a prescrição incidente sobre a pretensão deduzida pelo autor, relativa a diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções por merecimento previstas na Norma Interna 302-25-12/1984 da Petrobras, revogada pela norma de nº 30-04-00/1992 e, posteriormente, substituída pela norma de nº 30-04-01/1994. 2. O Tribunal Regional, no caso dos autos, acolheu a prejudicial de prescrição total suscitada pela reclamada sob o fundamento de que “incide a prescrição total sobre o pedido de promoções por merecimento postuladas com base na Norma Aumento por Mérito 302-25-12/1984, face a alteração unilateral promovida pela Petrobras ao editar as Normas Avanço de Nível Salarial 30-04-00/1992 e 30-04-1/1994, que explicitamente cancelaram e substituíram a anterior”. 3. A egrégia SBDI-1 desta Corte uniformizadora firmou entendimento no sentido de que incide a prescrição parcial em relação ao pedido de promoções previstas na norma interna “302-25-12” da Petrobras, ainda que posteriormente alterada por outros normativos internos, por se tratar de descumprimento de regulamento da empresa, que não se confunde com alteração do pactuado. Por essa razão, revela-se impertinente ao equacionamento da controvérsia a diretriz da Súmula n.º 294, ante a incidência da orientação consagrada na Súmula n.º 452 do TST. 4. Assim, constatando-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional contraria a Súmula n.º 452 desta Corte superior, reconhece-se a transcendência política da causa, consoante o disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a incidência da prescrição total da pretensão relativa às diferenças salariais decorrentes da não concessão de níveis salariais por mérito, com base na Norma Interna da reclamada nº 302-25-12, de 1984, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do mérito dos recursos ordinário das partes, como entender de direito, observada a prescrição parcial, nos termos da Súmula n.º 452 do TST. Brasília, 30 de abril de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator