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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001565-70.2016.5.02.0444

Nulidade da decisão monocrática: manutenção do despacho denegatório de seguimento do recurso de revista

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade da decisão monocrática
  • Manutenção do despacho denegatório de seguimento do recurso de revista
  • Fundamentação “per relationem”
  • Empregado público
  • Nulidade da dispensa
  • Necessidade de motivação

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. 1.2. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação “per relationem”, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2. EMPREGADO PÚBLICO. NULIDADE DA DISPENSA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Discute-se nos autos a necessidade de motivação da dispensa de empregado de empresa pública admitido por meio de concurso público. 2.2. No julgamento do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante de que “as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista”. 2.3. Contudo, houve modulação de efeitos, por razões de segurança jurídica, para conferir eficácia prospectiva à tese, aplicável apenas às demissões ocorridas a partir da data de publicação da ata de julgamento. Logo, devem ser reputadas válidas as dispensas imotivadas concretizadas até 4/3/2024, conforme marco modulatório fixado pela Suprema Corte. 2.4. No caso concreto, o Regional registrou que “a demissão do reclamante ocorreu em março de 2016”. 2.5. Assim, considerando a modulação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.022, e tendo em vista que a dispensa imotivada do autor ocorreu em data anterior a 4/3/2024, a decisão regional, nos moldes em que proferida, encontra-se em consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo STF. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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