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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000325-86.2024.5.21.0013

Procedimento sumaríssimo: ausência de procuração

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Ausência de procuração
  • Irregularidade de representação
  • Vício insanável
  • Responsabilidade subsidiária
  • Tomador de serviços

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. SÚMULA N. 383 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Trata-se de agravo interposto pelas demandadas contra decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto. 2. O Tribunal Regional do Trabalho não conheceu do recurso ordinário interposto conjuntamente pelas demandadas Usina de Energia Eólica Vila Acre I SPE S.A., Ventos de Vila Acre II SPE S.A., EOL Potiguar B32 SPE S.A. e EOL Potiguar B33 SPE S.A., por irregularidade de representação, ao fundamento de que não foi juntado instrumento de procuração em favor do signatário do apelo, tampouco restou configurado o mandato tácito. 3. Conforme a Súmula nº 383 do TST, não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do CPC, tampouco de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas de ausência de procuração ou substabelecimento outorgando poderes ao subscritor do recurso, inviável cogitar de designação de prazo para saneamento do vício na representação processual. 4. Decidida a matéria controvertida de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte, o recurso de revista não satisfaz as exigências previstas no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula n. 442 do TST. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se subsiste a responsabilidade subsidiária das demandadas, na qualidade de tomadoras de serviços, bem como se tal responsabilidade abrange todo o lapso de tempo relativo ao contrato de trabalho do autor. 2. O Tribunal Regional, soberano na valoração das provas produzidas, mormente o contracheque, o contrato de prestação de serviços entabulado entre as rés e os depoimentos testemunhais, concluiu que o autor, por todo período vindicado, prestou serviços de vigilância em favor das recorrentes. Ato contínuo, decidiu manter a sentença que julgou "procedente o pedido do autor para declarar como responsável subsidiário o grupo econômico que figura como litisconsorte-passivo". 3. A decisão regional está em consonância com a Súmula nº 331, IV, do TST, que estabelece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. 4. Em tal contexto, fixadas as premissas quanto à responsabilidade subsidiária e à respectiva delimitação do período em que os serviços foram prestados, a aferição das teses recursais contrárias defendidas pelas recorrentes apenas seria possível a partir de um novo e indispensável exame do acervo fático-probatório, procedimento inadmissível nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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