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Jurisprudências

TSTAIRR 0001591-14.2018.5.09.0091

Vigência da lei nº 13.467/2017: adicional de insalubridade

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Vigência da lei nº 13.467/2017
  • Adicional de insalubridade
  • Atividade a céu aberto
  • Trabalho em lavoura de cana-de-açúcar
  • Tempo à disposição
  • Troca de eito

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. TRABALHO EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou a conclusão do perito, no sentido de que o reclamante era frequentemente exposto a temperaturas superiores ao limite estabelecido na NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego para atividades pesadas. Por esse motivo, reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Nesse contexto, a decisão regional está em conformidade com o item II da OJ 173 da SBDI-1/TST no sentido de que “tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE”. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, consolidada na OJ 173, II, da SBDI-1/TST, resulta inviável o processamento do recurso de revista, seja por violação de lei ou da Constituição da República, seja por divergência jurisprudencial, ante os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE EITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional, com base nos depoimentos das testemunhas e no holerite do reclamante, entendeu que, como o reclamante era remunerado prioritariamente por produção, o período dedicado à troca de eito não envolvia produção efetiva e, portanto, não estava corretamente remunerado. Asseverou que as trocas de eito eram frequentes, com duração média de 25 minutos por troca, totalizando 50 minutos diários. Consignou, ainda que, em que se pese haver pagamento sob a rubrica específica em alguns meses, em outros não houve remuneração por essa atividade. Observa-se que o Regional decidiu em harmonia com o entendimento pacificado deste Tribunal Superior no sentido de que deve ser considerado como tempo à disposição do empregador o período em que o empregado rural aguarda para a troca de eito, nos termos do art. 4º da CLT. Portanto, não merece reforma o acórdão regional que deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para fixar que o reclamante realizava duas trocas de eito por dia, com duração de 25 minutos cada, totalizando 50 minutos diários, por força da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento com relação aos temas ¿adicional de insalubridade - atividade a céu aberto - trabalho em lavoura de cana-de-açúcar¿ e ¿tempo à disposição ¿ troca de eito¿ e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ não conhecer do agravo de instrumento no tocante à ¿correção monetária¿. Brasília, 16 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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