TSTRR 636-33.2019.5.05.0002
Revista visual sem contato físico nos pertences do trabalhador
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Revista visual sem contato físico nos pertences do trabalhador
- Indenização por danos morais
- Indevida
- Horas Extras
- Multa do Artigo 467 da CLT
- Revistas Íntimas / Pertences
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. REVISTA VISUAL SEM CONTATO FÍSICO NOS PERTENCES DO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente da prática da revista nos pertences dos trabalhadores, ainda que sem contato físico. A SBDI-1 desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a revista de bolsas e pertences dos empregados é lícita, desde que realizada de forma impessoal e sem abuso do poder de fiscalização do empregador, caracterizado por contato físico ou qualquer ato que degrade o empregado. Caso a revista dos pertences do trabalhador observe esses parâmetros, não há afronta à intimidade, à dignidade e à honra, sendo indevida a indenização por danos morais. Recurso de revista da parte reclamada conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada M DIAS BRANCO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS, apenas quanto ao tema da indenização por danos morais, por violação ao art. 5º, XXII, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrente da revista de pertences do reclamante. Valor da condenação reduzido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e custas processuais reduzidas em R$ 100,00 (cem reais).
Indexação
Horas Extras; Multa do Artigo 467 da CLT; Revistas Íntimas / Pertences; Multa por ED Protelatórios; Horas Extras