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Jurisprudências

TSTRR 1001522-63.2022.5.02.0076

Plano de cargos e salários: progressões salariais

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Plano de cargos e salários
  • Progressões salariais
  • Critérios de promoção
  • Progressão por antiguidade
  • Diferenças salariais
  • Ausência de dotação orçamentária

Ementa

RECURSO DE REVISTA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÕES SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que o direito às promoções por antiguidade sujeita-se a critério objetivo meramente temporal. Preenchido o requisito referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. 2. A SBDI-1 desta Corte consolidou entendimento de que, uma vez preenchido o requisito temporal, é desnecessária a existência de prévia dotação orçamentária para a efetivação da promoção, em face do caráter objetivo, tendo como requisito apenas o transcurso do tempo. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 461, §3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais e seus reflexos, decorrentes de promoções por antiguidade, acrescidos dos consectários legais, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertidos os ônus da sucumbência. Juros de mora e correção monetária na forma da lei e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Arbitro honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do autor. Rearbitra-se provisoriamente o valor da condenação em 10.000,00 (dez mil reais) com custas no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a cargo da reclamada, isenta, na forma da lei. Brasília, 4 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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