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Jurisprudências

TSTE-ED-RR 64800-22.1996.5.04.0202

Execução: correção monetária dos créditos trabalhistas

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Correção monetária dos créditos trabalhistas
  • Índice aplicável
  • Interposição de recurso extraordinário
  • Interposição de embargos apenas após o segundo acórdão
  • Preclusão

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO NO ÂMBITO DA TURMA. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS APENAS APÓS O SEGUNDO ACÓRDÃO. PRECLUSÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA A PRIMEIRA DECISÃO DESTA CORTE. Em primeiro exame, a Turma do Tribunal Superior do Trabalho conheceu de recurso de revista da reclamada PETROS, e, no mérito, deu-lhe provimento para, reformando o acórdão do TRT, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos deferidos na execução. Dessa decisão o reclamante interpôs recurso extraordinário, ao qual a Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho deu seguimento e, após a verificação do enquadramento no Tema 810 do STF, determinou-se o retorno dos autos à Turma de origem para exercício de eventual juízo de retratação. A Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com a devolução dos autos para adequação ao precedente do STF, reconheceu que a fundamentação anterior não observou a tese fixada no Tema 810. Entretanto, identificou peculiaridade no caso concreto: o acórdão regional, embora tenha rejeitado a preclusão por considerar a matéria de ordem pública, transcreveu trecho da sentença que consignou expressa concordância do exequente com os cálculos apresentados pela executada, os quais utilizavam o índice FACDT (TR). Tal concordância, nos termos do acórdão da Turma deste Tribunal, configurou preclusão lógica e consumativa, inviabilizando posterior pretensão de adoção de índice diverso. Com base nessa peculiaridade, citando precedentes, a Turma manteve a conclusão de aplicação da TR, por observância ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República (proteção ao ato jurídico perfeito), ainda que a fundamentação anterior estivesse equivocada à luz do precedente do STF. Nesse contexto, mostra-se incabível a interposição de recurso de embargos para a SBDI-1 a partir da segunda decisão proferida pela Turma, haja vista que a partir da primeira já havia interesse recursal da parte exequente e previsão de cabimento de recurso de embargos, estando preclusa a insurgência para esta Subseção Especializada neste momento processual, não havendo falar em prejuízo para a parte em razão da pendência de exame do recurso extraordinário interposto contra a primeira decisão da c. Turma do TST. Recurso de embargos não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.

Indexação

Valor da Execução / Cálculo / Atualização

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