STJAgRg nos EDcl no HC 1.055.712
Writ indeferido liminarmente: alegada nulidade da decisão de pronúncia
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Writ indeferido liminarmente
- Alegada nulidade da decisão de pronúncia
- Mera reiteração
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA NESTA CORTE SUPERIOR, NO BOJO DO ARESP N. 2.979.505/MG. MERA REITERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por configurar reiteração de tese já apreciada por esta Corte Superior, no bojo do AREsp n. 2.979.505/MG, interposto contra o mesmo acórdão de segundo grau, sendo manifestamente incabível a rediscussão da matéria pela via mandamental, nos termos do art. 210 do RISTJ.
2. Ademais, Oportuno destacar que o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma (AgRg no HC n. 902.620/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão explicita, de forma clara, coerente e suficiente, os fundamentos para o não processamento do writ, ainda que contrários à pretensão defensiva.
4. Os embargos de declaração foram corretamente rejeitados, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do CPP), revelando-se a insurgência mero inconformismo com o resultado.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.