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Jurisprudências

TSTRR-RRAg-RR-Ag-EDCiv-RR 0000314-03.2021.5.17.0101

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Inversão na ordem de julgamento
  • Questão prejudicial

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Para melhor análise de possível violação do art. 71, §1.º, da Lei 8.666/93, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. INVERSÃO NA ORDEM DE JULGAMENTO - QUESTÃO PREJUDICIAL. Inverte-se a ordem de julgamento, passando-se à análise imediata do recurso de revista adesivo do reclamante, por vislumbrar-se a possibilidade de se decidir em seu favor a respeito de questão preliminar e prejudicial, qual seja, a negativa de prestação jurisdicional. III – RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Embora o Tribunal Regional tenha reconhecido a responsabilidade subsidiária do administrador público tomador dos serviços, o autor opôs embargos de declaração para ver reconhecido fundamento adicional e autônomo à condenação já imposta, consistente na culpa in eligendo decorrente da renovação do contrato de terceirização mesmo diante do conhecimento prévio da situação financeira deficitária da empresa prestadora. 2. Considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral, que afastam a responsabilidade do administrador público quando fundada exclusivamente no inadimplemento e atribuem ao trabalhador o ônus de comprovar a culpa, mostra-se ainda mais relevante o exame da tese articulada pelo autor, bem como o pronunciamento explícito sobre as premissas fáticas indicadas nos embargos de declaração. A omissão do Tribunal Regional caracteriza negativa de prestação jurisdicional, sobretudo porque o revolvimento do conjunto probatório é inviável nesta instância extraordinária. Recurso de revista conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Diante do posicionamento do STF no julgamento dos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral, impõe-se o conhecimento do recurso de revista do reclamado. 2. Fica prejudicado o exame do mérito do recurso de revista, em face do provimento do recurso de revista do reclamante quanto à preliminar de nulidade por negativa da prestação jurisdicional e determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem. Recurso de revista conhecido e prejudicado quanto ao exame do mérito.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) dar provimento ao agravo de instrumento do reclamado, por possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) dar provimento ao agravo de instrumento adesivo do reclamante, por possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) inverter a ordem de julgamento, passando à análise imediata do recurso de revista adesivo do reclamante; IV) conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que profira novo julgamento dos embargos de declaração do autor, manifestando-se expressamente sobre a tese de culpa in elegendo do ente público tomador de serviços e examinando as demais premissas fáticas apontadas pelo reclamante; e V) conhecer do recurso de revista do reclamado, por violação do art. 71, §1.º, da Lei 8.666/93, e julgar prejudicada a análise do mérito do recurso de revista interposto pelo ente público. Brasília, 13 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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