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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 1000023-59.2022.5.02.0362

Comissões por vendas: estorno

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Comissões por vendas
  • Estorno
  • Cancelamento posterior da venda ou troca de produtos
  • Diferenças de comissão sobre vendas parceladas
  • Base de cálculo
  • Juros e encargos financeiros

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTODA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. COMISSÕES POR VENDAS. ESTORNO. CANCELAMENTO POSTERIOR DA VENDA OU TROCA DE PRODUTOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, o Regional decidiu que “o estorno das comissões, devido ao cancelamento da venda ou pela troca/devolução do produto efetuada por outro vendedor, implica na transferência do risco do negócio ao empregado”. Diante do que foi decidido pelo TRT, verifica-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Ao revés, a jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que a comissão é devida depois de ultimada a transação pelo empregado, sendo ilegal o cancelamento do pagamento por motivos ulteriores alheios à sua responsabilidade. Portanto, sob o prisma do critério político para a transcendência, a decisão regional está em harmonia com entendimento pacífico desta Corte. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DIFERENÇAS DE COMISSÃO SOBRE VENDAS PARCELADAS. BASE DE CÁLCULO. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. DECISÃO DO PLENO DO TST NO TEMA 57. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de os juros e demais encargos financeiros serem incluídos na base de cálculo das comissões devidas em virtude de vendas parceladas, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. DIFERENÇAS DE COMISSÃO SOBRE VENDAS PARCELADAS. BASE DE CÁLCULO. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. DECISÃO DO PLENO DO TST NO TEMA 57. A Corte Regional decidiu que “os juros de financiamento e respectivos encargos não integram o preço do produto e são despesas decorrentes da transação pela compra a prazo, não incidindo, assim, comissões sobre eles”. O Pleno do TST firmou, na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 57), a seguinte tese vinculante: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por ausência de transcendência; II) reconhecer a transcendência política quanto ao tema ¿Diferenças de comissão sobre vendas parceladas¿; III) conhecer do recurso de revista do reclamante por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões e reflexos sobre valores das vendas a parceladas relativos a juros e demais encargos financeiros, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas inalteradas. Honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do reclamante no importe de 10 % sobre o valor da condenação Brasília, 13 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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