TSTRR 0011263-50.2023.5.03.0087
Minutos residuais: tempo à disposição
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Minutos residuais
- Tempo à disposição
- Exclusão das atividades particulares
- Norma coletiva
- Validade
- Tempo ínfimo gasto no deslocamento interno e na troca de uniforme
Ementa
RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. EXCLUSÃO DAS ATIVIDADES PARTICULARES. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMPO ÍNFIMO GASTO NO DESLOCAMENTO INTERNO E NA TROCA DE UNIFORME. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do pedido de pagamento de minutos residuais em hipótese na qual havia norma coletiva excluindo do cômputo da jornada o tempo gasto pelos empregados em atividades particulares, tendo o Tribunal Regional afastado do cômputo da jornada o tempo gasto com lanche, por ser da conveniência do reclamante, com a troca de uniforme, por ser exíguo e sem obrigatoriedade de se fazer na empresa, e em deslocamento interno, por ser bastante reduzido. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não restou demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que, nos termos da tese fixada no tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, é válida a norma coletiva aplicável aos empregados da STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. que exclui do cômputo da jornada os minutos residuais gastos em atividades particulares dos empregados, como no caso em apreço, sendo pertinente destacar que, no caso concreto, o tempo gasto na troca de uniforme e no deslocamento interno não extrapolava o limite de tolerância previsto em lei; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros processos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o conhecimento do Recurso de Revista, no particular. 4. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista, por ausência de transcendência.