Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 1000691-45.2022.5.02.0066

Inversão da ordem de julgamento: nulidade do acórdão regional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Inversão da ordem de julgamento
  • Nulidade do acórdão regional
  • Ausência de juntada de voto vencido
  • Técnica de julgamento

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE VOTO VENCIDO. TÉCNICA DE JULGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Em interpretação à norma inserta no art. 941, § 3°, do CPC, tem-se que a ausência da juntada do voto vencido não constitui mera irregularidade passível de saneamento, e sim hipótese de nulidade absoluta, que independe da demonstração de prejuízo. 2. Por consequência, resta prejudicada a análise dos recursos remanescentes, restituindo às partes o prazo para a interposição de eventual recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista da ré ERICSSON GESTÃO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, por violação do art. 941, § 3º, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para decretar a nulidade do acórdão regional, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja saneado o vício, com a publicação de acórdão que contenha o voto vencido, a teor do art. 941, § 3°, do CPC, restituindo às partes o prazo para a interposição de eventual recurso de revista. Por consequência lógica, resta prejudicada a análise dos recursos remanescentes. Brasília, 2 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.