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Jurisprudências

TSTRRAg 105-03.2021.5.12.0027

Enquadramento sindical: categoria dos financiários

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Enquadramento sindical
  • Categoria dos financiários
  • O processamento do apelo esbarra no óbice da Súmula 126 do TST
  • Benefícios da justiça gratuita
  • Pessoa física
  • Declaração de hipossuficiência

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O contexto fático trazido à análise não permite a conclusão de que as funções desempenhadas pela trabalhadora enquadram-se em atividades tipicamente financiarias. De outro lado, a empregadora não foi constituída, na forma da lei, como sociedade de crédito, financiamento e investimento, tampouco foi autorizada a funcionar como tal pelo Banco Central do Brasil. O processamento do apelo esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento do IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 ( leading case do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), o Tribunal Pleno desta Corte Superior reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física tem valor probante e basta para justificar a concessão da benesse, desde que inexistam provas capazes de elidir a presunção relativa de veracidade do referido documento, nos termos do item I da Súmula 463 do TST. Assim, diverge do referido precedente vinculante a decisão regional em que se indeferiu o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, mesmo sem haver prova a elidir a veracidade da declaração de hipossuficiência colacionada nos autos. Ressalva de entendimento deste Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALTERAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 2.º DA CLT PELA REFORMA TRABALHISTA. CONTRATO INICIADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o § 3º ao art. 2º da CLT e passou a prever a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade solidária das empresas que integram o mesmo grupo econômico, cuja formação se comprova por coordenação quando houver " demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes ". No caso, a reclamante foi contratada após a vigência da referida legislação. Logo, é indene de dúvidas que a averiguação da caracterização do grupo econômico entre as reclamadas perpassa pelo exame da existência de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, elementos o que foram devidamente registrados pela Corte Regional. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; II - conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema " BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ", por contrariedade à Súmula 463, item I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, e, ante a concessão da benesse, determinar que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos, o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais impostos à reclamante, cabendo à parte adversa demonstrar eventual alteração do estado de hipossuficiência para persecução da quantia, nos termos do que ficou decidido pelo STF por ocasião do julgamento da ADI 5766; III - negar provimento ao agravo de instrumento interporto pela reclamada.

Indexação

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