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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010096-19.2023.5.15.0069

In 40 do TST: terceirização

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • In 40 do TST
  • Terceirização
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Tomador de serviços
  • Ônus da prova

Ementa

I - AGRAVO. LEI 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em face de decisão do STF, no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, deve ser provido o apelo. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A matéria quanto ao ônus da prova em responsabilidade subsidiária da administração pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada foi definida pelo STF, no julgamento do RE 1.298.647 (TEMA 1118), em que fixada a tese de que “Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente”. Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser pautada sobre a imputação exclusiva da inversão do ônus da prova para o ente público, no sentido de se desincumbir de provar a eficaz fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. No caso concreto, o TRT julgou improcedente a condenação imputada ao ente público, tomador de serviços, da responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, com fundamento de que não ficou comprovada a alegada negligência fiscalizatória. Nesse contexto, encontra-se em consonância a conclusão da Corte Regional com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (TEMA 1.118) ao concluir que cabe a parte autora a comprovação da falha da Administração Pública na fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas. Precedentes específicos. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo do Estado de São Paulo, para determinar o exame do recurso de revista do reclamante no aspecto; e II - não conhecer do recurso de revista do Reclamante quanto ao tema "Responsabilidade Subsidiária", nos termos da tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 - TEMA 1.118. Brasília, 12 de agosto de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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