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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10633-14.2020.5.15.0071

Prescrição: adicional de insalubridade

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição
  • Adicional de insalubridade
  • Deficiência de fundamentação
  • Princípio da dialeticidade recursal
  • Unicidade contratual
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE ERIGIDO NA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugna, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos na decisão regional de admissibilidade, confirmados na decisão unipessoal agravada, quais sejam a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e a incidência da Súmula nº 126 do TST, o que, por não atender ao art. 1.021, § 1º, do CPC e à Súmula n.º 422, I, do TST, evidencia a deficiência de fundamentação do agravo. Agravo de que não se conhece, quanto aos temas, por ausência de dialeticidade. UNICIDADE CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses. 2. O trecho destacado pela parte não representa o prequestionamento da controvérsia, razão pela qual, em razão da inobservância do disposto nas referidas normas processuais, está prejudicada a análise de transcendência da matéria. MINUTOS RESIDUAIS. PERÍODO DE ESPERA PELO TRANSPORTE. TEMPO À DISPOSIÇÃO. RECURSO MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório, cujo reexame não se admite por meio de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST), registrou que, "quando extrapolado o limite diário, o tempo residual não era computado". O acórdão recorrido aponta, ilustrativamente, "o cartão de maio/2015, com anotações superiores a 15 minutos antes da jornada, sem o correspondente pagamento do sobrelabor". Considerando o quadro fático apresentado, não há como reconhecer ofensa ao art. 58, § 1º, da CLT nem contrariedade à Súmula nº 366 do TST. 2. A alegação de violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC não viabiliza a pretensão recursal, por ausência de pertinência temática, uma vez que a controvérsia não foi resolvida sob a perspectiva de distribuição de ônus probatório. O art. 58, § 2º, da CLT diz respeito a tempo de percurso (horas itinerárias), e a Súmula nº 429 do TST refere-se a deslocamento entre local de trabalho e portaria, daí por que igualmente não se relacionam com a controvérsia em exame (tempo de espera pelo transporte). Já a indicação de afronta ao art. 4º da CLT, sem especificação do dispositivo que se reputa contrariado ("caput", parágrafos...), não se presta à adequada fundamentação do pedido recursal (Súmula nº 221 do TST). ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal "a quo", valorando o acervo fático-probatório, insuscetível de revisão nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), assentou que "os cartões de ponto e os demonstrativos de pagamento demonstram que a hora noturna não foi devidamente observada pela reclamada durante o período laborado". 2. Além disso, esclareceu "que não há necessidade de aferir a validade das normas coletivas, quanto às horas extras, com base no quanto decidido pelo E. STF no Tema 1046, uma vez que as diferenças apontadas pelo autor foram demonstradas com base nos horários lançados pela empresa nos espelhos de ponto, tidos como corretos, e que, ademais, refletiam a jornada de trabalho prevista em norma coletiva". 3. Importante ressaltar que a circunstância de a decisão regional registrar que "o fato de a norma coletiva conferir adicional noturno ou mesmo horas extras em percentual superior ao legal, por si só, não permite concluir que nestes estão inseridas eventuais diferenças decorrentes de minutos excedidos ou da hora noturna reduzida, ou naquelas o adicional noturno", não induz, só por si, à conclusão de que tenha havido negociação coletiva com o teor defendido pelo agravante (adicional superior ao previsto em lei x duração da hora noturna). A parte não opôs embargos de declaração com o fim de obter pronunciamento do Tribunal Regional sobre a premissa fática afirmada, a qual, em razão da natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula nº 126 do TST), não pode ser investigada por esta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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