TSTROT 1005071-47.2024.5.02.0000
Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
- Sentença rescindenda que extinguiu a execução
- Inércia do exequente para promover a liquidação e execução
- Presunção de renúncia ao crédito
- Impossibilidade
- Violação do art. 924, IV, do CPC
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. SENTENÇA RESCINDENDA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE PARA PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO DE RENÚNCIA AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 924, IV, DO CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I – Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo outrora exequente em face da sentença que, presumindo a renúncia ao crédito ante a inércia do reclamante pelo prazo de 10 dias, extinguiu a execução com base no art. 924, IV, do CPC. II – Sabe-se que, no direito processual trabalhista, a inércia da parte em promover a liquidação da sentença transitada em julgado só pode acarretar a extinção do processo quando essa inatividade se prolongar por dois ou mais anos a partir da intimação judicial para a movimentação do processo, conforme expressamente previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. III - Nessas hipóteses, a extinção será fundamentada na prescrição intercorrente, e não na renúncia ao crédito, cuja homologação judicial exige a declaração clara, expressa e voluntária do credor de que não quer mais cobrar o valor devido. IV - Assim, ao extinguir a execução com fundamento em renúncia, apenas pelo silêncio do exequente na determinação de apresentação de cálculos de liquidação, o magistrado incorreu em violação manifesta de norma jurídica por má-aplicação do art. 924, IV do CPC. Precedente específicos da SBDI-II. Recurso ordinário conhecido e provido. Pleito rescisório julgado procedente.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, dar-lhe provimento para, em reforma ao acórdão regional, julgar procedente o pleito rescisório e desconstituir a sentença de extinção da execução por violação manifesta do art. 924, IV, do CPC. Em juízo rescisório, determina-se a remessa dos autos ao juiz de primeiro grau para que faça nova intimação ao exequente, informando-o que, no caso de eventual inércia, se iniciará o prazo bienal da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT. Custas invertidas em desfavor da parte ré. Honorários advocatícios fixados no importe de 10% sobre o valor da causa em desfavor da parte ré. Brasília, 16 de junho de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
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