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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000970-98.2012.5.04.0371

Execução: penhora de veículo

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PENHORA DE VEÍCULO. CASO CONCRETO NO QUAL SE DISCUTE SE O AUTOMÓVEL SERIA IMPRESCINDÍVEL OU NÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE VENDEDORA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que “a informação de que seria vendedora de vestuário e que necessitaria do veículo para seu deslocamento não configura situação de declarar-se impenhorável o veículo, considerando que a sua atividade profissional pode ser desenvolvida por outros meios de locomoção, e, portanto, o veículo não se constitui em bem essencial ao exercício da profissão, cabendo à executada o ônus da prova quanto a ser o veículo penhorado imprescindível ao exercício de sua profissão, ônus do qual não se desincumbiu.” . A agravante, por sua vez, insiste na alegação de que “é o único meio do qual a embargante dispõe para manter a sua subsistência, sendo imprescindível o uso dos veículos para a manutenção da sua atividade.”. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte, razão pela qual avulta o acerto da decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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