TSTAIRR 11559-31.2016.5.03.0180
I –direito do trabalho e processual do trabalho: horas extras
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- I –direito do trabalho e processual do trabalho
- Horas extras
- Acordo de compensação
- Horas in itinere
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
I –DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ SAMARCO MINERAÇÃO S.A. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS IN ITINERE . RECURSO QUE NÃO IMPUGA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.º 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. O agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte não impugnou todos os fundamentos utilizados pela Vice-Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, notadamente a incidência da Súmula n.º 126 do TST, fundamento autônomo e suficiente para manutenção da decisão agravada. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula n.º 422, I, deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ VALE S.A. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RELAÇÃO DE CONTROLE E INGERÊNCIA ENTRE AS EMPRESAS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, em relação às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, a configuração de grupo econômico pressupõe demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, sendo certo que essa relação de hierarquia se constata quando evidenciado o controle indireto (acionário) de uma empresa sobre a outra. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " no presente caso, é incontroverso que a 1ª reclamada tem como acionistas majoritárias (4/5 do capital social) a 2ª e 4ª rés, sendo o controle acionário dividido igualmente entre as referidas empresas ". Pontuou que " o controle de 4/5 de uma empresa caracteriza, sem sombra de dúvida, o controle econômico da empresa para fins trabalhistas, já que a empresa controlada, neste caso a Samarco, toma suas decisões e tem seus membros escolhidos, necessariamente, pelas empresas controladoras, Vale S.A e BHP Billiton Brasil Ltda. Portanto, correta a v. sentença, devendo as reclamadas responderem de forma solidária pelas verbas deferidas ". 3. Nesses termos, do quadro fático delineado no acórdão regional, depreende-se que a Corte de origem reconheceu a existência de grupo econômico não só pela simples coordenação e comunhão de interesse entre as empresas, mas também por existência de controle e ingerência entre elas. Logo, somente por revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado neste momento processual, nos termos da Súmula n.º 126 do TST, poder-se-ia superar as premissas fáticas relacionadas à existência de grupo econômico. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré SAMARCO MINERAÇÃO S.A.; e II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré VALE S.A. e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Grupo Econômico; Compensação de Jornada; Transcendência; Supressão / Limitação por Norma Coletiva