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Jurisprudências

TSTRRAg 1002424-20.2016.5.02.0466

Adicional de insalubridade: limpeza e coleta de lixo de banheiro de grande circulação

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Limpeza e coleta de lixo de banheiro de grande circulação
  • Ufabc
  • Ente público
  • Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
  • Efeito vinculante

Ementa

(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E COLETA DE LIXO DE BANHEIRO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448, II, DO TST. TEMA N.º 33 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que a Reclamante realizava, em instituição de ensino, a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e de grande circulação, bem como o recolhimento e transporte de lixo, permanecendo exposta a agentes biológicos, sem a devida neutralização por meio de EPIs eficazes, razão pela qual manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com fundamento no laudo pericial produzido e na Súmula nº 448, item II, do TST II. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a higienização de banheiros de uso coletivo de grande circulação de pessoas autoriza o pagamento de adicional de insalubridade, nos termos do item II da Súmula 448 desta Corte Superior. III. Transcendência jurídica da causa reconhecida, por se tratar de matéria afetada para julgamento pelo rito de recursos repetitivos (Tema 33). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC - UFABC. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO PROVIDO. I. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de revista merece trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. II. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. III. Diante da possível contrariedade à tese vinculante fixada pelo STF no Tem 1118 de Repercussão Geral, merece provimento o agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. IV. Agravo de instrumento provido. (C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC - UFABC. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. A questão em discussão consiste em saber se o ente público pode ser responsabilizado, subsidiariamente, por dívidas trabalhistas, quando terceiriza serviços. II. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. III. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou a tese vinculante do STF. IV. A transcendência política deve ser reconhecida em virtude da contrariedade à jurisprudência do STF. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade:

(a) conhecer do agravo da primeira Reclamada; reconhecer a transcendência jurídica da causa e, no mérito negar-lhe provimento. (b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela segunda Reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA", a fim de conhecer do recurso de revista interposto pela segunda Reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Ente Público

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