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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 1001630-48.2022.5.02.0026

Decisão mantida pelos próprios fundamentos: técnica de “decisão referenciada”

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Decisão mantida pelos próprios fundamentos
  • Técnica de “decisão referenciada”
  • Autorização do STF
  • Nulidade
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Preclusão

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. TÉCNICA DE “DECISÃO REFERENCIADA”. AUTORIZAÇÃO DO STF. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. I. A técnica de “decisão referenciada” (per relationem) é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. NÃO INTERPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 3. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. SÚMULA 126 DO TST. APLICAÇÃO. ÓBICES DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbices processuais (preclusão e Súmula 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo da transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. CUSTAS. 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 6. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista. III. Agravo interno de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de maio de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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