STJAgRg no AREsp 2.789.540
Crimes de trânsito
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Crimes de trânsito
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ NÃO INFIRMADAS ADEQUADAMENTE.
1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicado na origem, exige que o agravo em recurso especial demonstre, de forma pormenorizada, como o recurso especial efetivamente enfrentou cada um dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, não bastando alegações genéricas.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).