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Jurisprudências

TSTE-RR 1001228-72.2017.5.02.0371

Responsabilidade subsidiária da administração pública

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Responsabilidade subsidiária da administração pública
  • Juízo de retração exercido
  • Calcados em contrariedade ao item V da Súmula n.º 331 do TST
  • Demonstrado o descompasso do acórdão prolatado pela Turma de origem
  • Ente Público

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TST. RETORNO DOS AUTOS À SBDI-1. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRAÇÃO EXERCIDO. 1. Na hipótese vertente dos autos, a Turma do TST, mediante acórdão prolatado em setembro de 2020, não conheceu do Recurso de Revista interposto pelo ente público reclamado, ao entendimento de que, " considerando que a fiscalização do contrato celebrado com a empresa prestadora de serviços pelo ente da Administração Pública contratante é imposição de lei e considerando o princípio da aptidão para a prova, a SDI-1 fixou a tese de que incumbe à reclamada tomadora dos serviços o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços ". 2. A Presidência da Turma, com supedâneo na norma do artigo 894, § 2º, da CLT, não admitiu os Embargos interpostos pelo ente público reclamado – calcados em contrariedade ao item V da Súmula n.º 331 do TST. 3. A SBDI-1, em um primeiro momento, em acórdão prolatado em maio de 2021, negou provimento ao Agravo interno interposto pelo ente público reclamado. 4. Após a interposição de Recurso Extraordinário, retornam os autos à SBDI-1, por determinação da Vice-Presidência do TST, para eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. 5. Diante da superveniência da tese de Repercussão Geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.118, não subsiste o óbice apontado na decisão denegatória de seguimento dos Embargos. Com efeito, o entendimento então consolidado na jurisprudência desta Corte superior – que atribuía à Administração Pública o encargo probatório acerca da fiscalização do adimplemento dos haveres trabalhistas a cargo da empresa contratada – encontra-se suplantado por superveniente tese vinculante firmada pela Suprema Corte, em sentido oposto . 6. Juízo de retratação exercido. Agravo interposto pelo ente público provido para determinar o regular processamento dos Embargos, por possível contrariedade ao item V da Súmula n.º 331 do TST. EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DECISÃO EMBARGADA EM DISSONÂNCIA COM AS TESES JURÍDICAS FIXADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DOS TEMAS DE NºS 246 E 1.118. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, mediante acórdão publicado no DJe de 09/09/2011, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei n.º 9.032/1995. Na ocasião, a excelsa Corte sufragou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não justifica a transferência, para a Administração Pública, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos resultantes da relação de emprego havida entre particulares. Ressalvou, todavia, o Supremo Tribunal Federal, que a conduta omissiva da Administração Pública, quanto ao seu poder-dever de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações atribuídas à empresa contratada, rende ensejo ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. 2. Nesse exato sentido passou a orientar-se a jurisprudência desta Corte superior, a partir da edição, pelo Tribunal Pleno, da Resolução n.º 174, de 24/05/2011, de que resultou a inserção do item V na Súmula n.º 331, cujo teor é o seguinte: " os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora . A aludida responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada " (destaques acrescidos). 3. Atente-se, ainda, para o fato de que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931 (julgamento concluído no dia 30/3/2017 e acórdão publicado em 12/9/2017), fixou a seguinte tese: " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 4. Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral , nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025, acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pela parte reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do ente público . 5. Nesse contexto, resulta claro que o entendimento atualmente sufragado pela Suprema Corte afasta a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade do ente público tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, em razão do mero inadimplemento. Não há falar, ainda, em reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública com amparo, de forma exclusiva, na premissa de que cabe ao ente público demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. Cabe, ao revés, à parte autora a comprovação da ausência de fiscalização, pelo ente público, do adimplemento, pela empresa prestadora dos serviços, das obrigações a que submetida, por força de lei ou do contrato . Assentou a Suprema Corte, ademais, o entendimento de que resultará demonstrada a ausência de fiscalização quando, a despeito de notificado formalmente quanto ao descumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, o ente público permanecer inerte . 6. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 7. No caso dos autos , consoante se extrai dos elementos fáticos delineados pelo Tribunal Regional do Trabalho – a que se reportou a Turma do TST –, a imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público não adveio da evidência de sua conduta culposa na ausência de fiscalização da empresa prestadora de serviços, mas decorreu da ausência de demonstração, pelo ente público, da ocorrência da fiscalização do contrato de prestação de serviços, invertendo-se o ônus da prova. 8. Demonstrado o descompasso do acórdão prolatado pela Turma de origem – que, amparada na jurisprudência então pacífica no âmbito do TST, não conheceu do Recurso de Revista interposto pelo ente público – com a superveniente tese jurídica fixada pelo STF, no julgamento do tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, e com a diretriz atualmente sufragada na Súmula n.º 331, V, do TST, o conhecimento e o provimento dos Embargos interpostos é medida que se impõe, a fim de conformar a hipótese vertente dos autos ao entendimento vinculante firmado pela Suprema Corte e à jurisprudência atualmente consolidada nesta Corte superior. 9. Embargos de que se conhece, por contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST, e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - exercer o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, e dar provimento ao Agravo interno interposto pelo ente público reclamado para determinar o regular processamento dos Embargos; II - conhecer dos Embargos, por contrariedade ao item V da Súmula n.º 331 do TST, e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta à SEMAE, julgando improcedente, em relação a ela, a pretensão deduzida em juízo.

Indexação

Ente Público

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