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Jurisprudências

STJAREsp 1.955.362

Obrigação de não fazer: concorrência desleal

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONCORRÊNCIA DESLEAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. MENSURAÇÃO DE PREJUÍZOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa que busca impedir concorrência desleal por ex-sócios e terceiros, alegando violação de cláusula de não concorrência e responsabilidade civil dos recorridos.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) a obrigação de não concorrência era personalíssima e não vinculava terceiros; (ii) é cabível a apuração de danos em liquidação de sentença por período não abarcado pela prova pericial; (iii) a autonomia das obrigações, que afastou a exceção do contrato não cumprido, pode ser alterada sem reexame de provas.

3. A obrigação de não concorrência, sendo de natureza pessoal, não se estende a terceiros que não participaram do ajuste contratual, conforme entendimento das instâncias ordinárias.

4. A apuração de danos deve se limitar ao período comprovado na fase de conhecimento, evitando reabertura indevida da instrução probatória, conforme jurisprudência consolidada.

5. A autonomia das obrigações contratuais impede a aplicação da exceção de contrato não cumprido, sendo necessária a análise das cláusulas para qualquer revisão, vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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