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Jurisprudências

TSTRR 0100843-32.2020.5.01.0482

Horas extras: divisor

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Divisor
  • Previsão em norma coletiva
  • Aplicação do divisor 168
  • Decisão regional em conformidade com a jurisprudência do TST

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DIVISOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 168. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber qual o divisor deve ser aplicado no cálculo do salário hora do autor: se o divisor 168, previsto nas normas coletivas, ou o divisor 360, determinado em decisão judicial proferida em ação coletiva. 2. O Tribunal Regional, soberano na análise das provas, constatou que as normas coletivas da categoria preveem a utilização do divisor 168 para o cálculo das horas extras, bem como que a decisão judicial que determinou a utilização do divisor 360 foi desconstituída por ação rescisória, não havendo mais fundamento para a sua aplicação. Nessa linha, destacou que “a sentença coletiva, que fixou a condenação apenas quanto aos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, não pode ter o alcance de afastar as disposições contidas no acordo coletivo quanto ao divisor para os cálculos das demais parcelas. Ademais, a própria sentença coletiva foi desconstituída pelo TST na Ação Rescisória n° 0005222-70.2013.5.00.0000”. 3. Em tal cenário, considerando as premissas fáticas assentadas no acórdão regional, especialmente no tocante ao alcance da decisão proferida no processo coletivo e ao teor das normas coletivas que disciplinam a matéria do divisor no âmbito da categoria profissional do autor, a aferição das teses antagônicas deduzidas pela ré não é possível sem que, para tanto, se proceda ao reexame de fatos e provas, procedimento inadmissível nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula n.º 126 do TST. 4. Ademais, a aplicação do divisor 168 está em conformidade com o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que estabelece o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. 5. Nos termos em que proferida, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência iterativa e notória do TST, pelo que a incidência dos óbices da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT obstam o reconhecimento da transcendência do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 26 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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