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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000898-39.2024.5.02.0433

Preliminar de incompetência da justiça do trabalho

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Preliminar de incompetência da justiça do trabalho
  • Regime de trabalho
  • Escala 2x2
  • Período sem norma coletiva

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 422, ITEM I, DO TST. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo Interno devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do mérito do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Agravo Interno de que não se conhece. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIME DE TRABALHO. ESCALA 2x2. PERÍODO SEM NORMA COLETIVA. TEMA 269 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca da invalidade do regime de trabalho 2x2 no período não coberto por norma coletiva. 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, visto que o acórdão recorrido revela consonância com tese vinculante firmada no julgamento do tema 269 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, no sentido de que “É válida a jornada de trabalho de 12 horas, em regime de escala de dois dias de trabalho para dois dias de descanso, no âmbito da Fundação Casa, desde que prevista em lei ou norma coletiva”; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da existência de tese vinculante desta Corte superior sobre o tema, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, pois a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 5. Agravo Interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento, por ausência de transcendência. Brasília, 17 de março de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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