STJAgRg no AREsp 2.838.930
Crime de estelionato: dosimetria
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Crime de estelionato
- Dosimetria
- Pena-base
- Gravidade concreta
- Prejuízo elevado
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE ESTELIONATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. GRAVIDADE CONCRETA. PREJUÍZO ELEVADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes pelo crime de estelionato.
2. Os agravantes foram condenados por adquirir 15 toneladas de carne de charque, no valor de mais de R$ 380.000,00, utilizando uma empresa fictícia e sem efetuar o pagamento, configurando o crime de estelionato.
3. A Corte de origem destacou a presença de artifício fraudulento, essencial ao tipo penal, e a posterior comercialização da carne a terceiros, sem tentativa de honrar o compromisso, reforçando a obtenção de vantagem ilícita.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta dos agravantes configura crime de estelionato ou mero desacordo comercial, e se a pena-base foi corretamente fixada.
III. Razões de decidir
5. A conduta dos agravantes foi considerada fraudulenta, pois utilizaram uma empresa fictícia para adquirir mercadorias sem intenção de pagamento, caracterizando o dolo necessário ao crime de estelionato.
6. A alegação de desacordo comercial foi afastada, uma vez que a carne estava em bom estado e foi revendida, sem que os agravantes recusassem a entrega ou buscassem solução com a fornecedora.
7. A pena-base foi majorada corretamente devido à gravidade da conduta e ao elevado prejuízo causado à vítima, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A utilização de empresa fictícia para aquisição de mercadorias sem intenção de pagamento configura o dolo necessário ao crime de estelionato. 2. A pena-base pode ser majorada em razão da gravidade da conduta e do elevado prejuízo causado à vítima".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171; CP, art. 59; CP, art. 44.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.010.513/RN, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.09.2023; STJ, REsp 2.038.884/RN, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024.
Tese
"1. A utilização de empresa fictícia para aquisição de mercadorias sem intenção de pagamento configura o dolo necessário ao crime de estelionato. 2. A pena-base pode ser majorada em razão da gravidade da conduta e do elevado prejuízo causado à vítima".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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